Os serviços de aluguer de veículo sem condutor serão prestados por DRIVFIT, S.A., pessoa colectiva número 515376159, com sede na Rua Manuel Pinto de Azevedo, nº 567, E01, 4100-321 Porto, com o endereço de e-mail rent-a-car@drivfit.com, adiante designada por DRIVFIT, à pessoa coletiva adiante designada de CLIENTE, através da celebração de CONTRATOS INDIVIDUAIS DE ALUGUER de acordo com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
-  Pelo presente contrato, a DRIVFIT alugará viaturas automóveis, ligeiros, de passageiros ao CLIENTE, acrescidos dos serviços complementares que sejam acordados pelas partes, mediante o pagamento de uma renda.
-  As características da viatura, o prazo do aluguer, o limite de quilómetros a percorrer pelo CLIENTE, o valor da renda a pagar e todos os serviços complementares contratados constam do contrato individual de aluguer de cada uma das viaturas, respectivamente.
-  Em caso de conflito e/ou contradição entre o presente contrato e o contrato individual de aluguer, prevalecem as disposições constantes do contrato individual de aluguer.
-  Todos os serviços complementares ao aluguer, mencionados no presente contrato, só se consideram subscritos pelo CLIENTE se constarem do contrato individual de aluguer.
-  A celebração do presente contrato não representa a obrigação e/ou promessa de celebração de qualquer contrato individual de aluguer, podendo a DRIVFIT recusar-se à sua celebração mesmo que solicitado pelo CLIENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA
-  O procedimento de contratação de aluguer de viaturas será o seguinte:
 a) O CLIENTE solicitará à DRIVFIT uma proposta, contendo as condições para a celebração de contrato individual de aluguer;
 b) Para cada viatura, individualmente, a DRIVFIT apresentará uma proposta contendo todas as condições previstas na cláusula primeira, válida pelo período de tempo que seja indicado na mesma;
 c) O CLIENTE, caso esteja de acordo com os termos propostos, aceita a respectiva proposta, celebrando o contrato individual de aluguer respectivo, com as mesmas condições contractuais constantes da proposta, remotamente, por via eletrónica, passando o mesmo a vigorar entre as partes após o CLIENTE proceder ao pagamento à DRIVFIT, de todos os valores da entrada inicial descritos na proposta;
 d) A DRIVFIT procede à encomenda da viatura, ou à sua preparação para entrega ao cliente, caso esta esteja em stock, dentro do prazo constante da proposta;
-  Na eventualidade do CLIENTE desistir do aluguer do veículo após o facto constante da alínea c) do número anterior, este perde a favor da DRIVFIT todos os valores entregue de entrada inicial, ficando, ainda, obrigado a pagar à DRIVFIT todos os custos e despesas em que esta incorra com o cancelamento da encomenda da viatura e/ou destinadas à celebração do contrato individual de aluguer respectivo.
-  Caso seja a DRIVFIT a desistir da celebração do contrato individual de aluguer após o facto constante da alínea c) do número 1, fica obrigada a devolver ao CLIENTE todos os valores por este pagos, relativos à entrada inicial.
CLÁUSULA TERCEIRA
- Entrando em vigor um contrato individual de aluguer, o mesmo só cessa no momento em que a viatura seja devolvida à DRIVFIT, de acordo com as condições definidas pelas partes no presente contrato, após a ocorrência do termo previsto no contrato individual de aluguer.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, um contrato individual de aluguer pode cessar, antecipadamente, nas seguintes situações:
 a) Sinistro em que seja declarada a perda total da viatura, pela companhia de seguros;
 b) Avaria cuja reparação seja economicamente inviável, face ao valor da viatura no momento, à sua quilometragem, quilómetros percorridos em relação aos contratados pelo CLIENTE e/ou período de tempo até à data acordada para o termo do contrato;
 c) Resolução do contrato pela DRIVFIT;
 d) Denúncia por uma das Partes, nos termos previstos no presente contrato.
- Verificando-se o termo definido no contrato individual de aluguer, o CLIENTE fica obrigado a entregar a viatura à DRIVFIT, nos termos previstos no presente contrato.
- Caso o CLIENTE incumpra a obrigação prevista no número anterior, o valor da renda semanal devida pelo aluguer será majorado em 40% até que o CLIENTE proceda à entrega da viatura à DRIVFIT.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer uma das Partes pode denunciar o contrato individual de aluguer antes de completado o prazo de duração acordado, mediante o envio de comunicação escrita à outra parte, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e de acordo com o definido no contrato individual de aluguer.
CLÁUSULA QUARTA
- O CLIENTE deverá efetuar uma utilização prudente e normal das viaturas objeto do aluguer, de acordo com o critério de um bom pai de família, zelando pela conservação do estado do veículo.
- O CLIENTE deverá utilizar o combustível adequado à viatura bem como utilizar os necessários dispositivos de segurança existentes na viatura, na medida em que tal uso se mostre necessário e/ou prudente.
- O CLIENTE obriga-se a não utilizar as viaturas para fins diferentes do que se destina, bem como nas seguintes actividades:
 a) Transporte remunerado de passageiros e/ou mercadorias;
 b) Empurrar ou rebocar um outro veículo ou reboque;
 c) Participar em competições desportivas, “raides”, gincanas ou quaisquer outras provas desportivas ou de animação.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DRIVFIT autoriza o CLIENTE a utilizar as viaturas objecto de aluguer para o desempenho das actividades de transporte de passageiros em veículo descaracterizado através de plataforma eletrónica (TVDE), transfers e transportes de passageiros similiares, desde que o CLIENTE esteja devidamente licenciado para o efeito.
- O CLIENTE é sempre responsável por todas as coimas, sanções acessórias e respectivos encargos, que tenham origem na detenção e/ou utilização da viatura, obrigando-se a ressarcir a DRIVFIT de todas as quantias por esta despendidas em consequência desses factos.
CLÁUSULA QUINTA
-  Verificando-se o termo previsto no contrato individual de aluguer, o CLIENTE obriga-se a devolver a viatura no local indicado pela DRIVFIT, onde será efetuada uma inspecção para verificação e registo do estado atual da mesma, estando presente um representante da DRIVFIT.
-  A viatura deve ser entregue pelo CLIENTE à DRIVFIT nas seguintes condições:
 a) Com todas as chaves, o original do documento único automóvel, o livro de revisões, respectivos manuais, livros de utilização e certificado de inspeção periódica aprovado;
 b) Em bom estado de limpeza, quer interior, quer exterior, para que seja possível a realização da inspecção com o devido rigor técnico; Caso tal não aconteça, a DRIVFIT debitará o custo da limpeza ao CLIENTE;
 c) A viatura deve encontrar-se no estado em que foi recebido pelo CLIENTE no início do aluguer, salvo desgaste resultante do seu uso normal e prudente, sem danos, estragos, avarias, riscos, mossas, insígnias, outros materiais e/ou equipamentos, bem como com todas as peças e componentes originais.
-  Na eventualidade da viatura ser entregue pelo CLIENTE sem estarem verificadas as condições previstas nos números anteriores, o CLIENTE fica obrigado a suportar todos os custos de recondicionamento e/ou reposição ao estado original, nos termos do orçamento que vier a ser elaborado após peritagem da viatura, bem como todos os custos de transporte, recolha e/ou reboque da viatura para o local designado para a entrega, pela DRIVFIT.
-  A qualificação dos defeitos como danos, estragos, avarias, riscos e mossas ou desgaste decorrente do uso normal e prudente, para efeitos de recondicionamento e/ou reposição ao estado original, será efectuada de acordo com o “Manual de Recondicionamento” da DRIVFIT, disponível em www.drivfit.com.
-  Caso o CLIENTE não proceda à devolução dos elementos constantes da alínea a) do número dois da presente cláusula, obriga-se por suportar todos os custos relativos à substituição e/ou obtenção dos mesmos pela DRIVFIT.
-  Nos casos em que ocorra a perda total da viatura, por sinistro, o CLIENTE fica obrigado a entregar à DRIVFIT o valor da viatura à data do sinistro.
CLÁUSULA SEXTA
-  O valor da renda e dos respectivos serviços complementares, constantes do contrato individual de aluguer, acrescidos dos respectivos impostos que lhe sejam aplicáveis, serão pagos pelo CLIENTE à DRIVFIT semanalmente.
-  Caso os valores descritos no número anterior não correspondam a uma semana completa, será apurado o valor através do critério pro-rata.
-  O CLIENTE obriga-se a pagar à DRIVFIT todas as taxas adicionais que resultem da execução do contrato individual de aluguer, conforme preçário em vigor na DRIVFIT à data.
-  Todos os valores contratados entre as partes poderão ser ajustados pela DRIVFIT, se durante a vigência do contrato individual de aluguer, se verificar um aumento do Índice Geral de Preços ao Consumidor durante um período de 12 (doze) meses consecutivos, obrigando-se a DRIVFIT a comunicar ao CLIENTE esse ajuste e o respectivo valor actualizado com 30 (trinta) dias de antecedência.
-  Os pagamentos a efectuar pelo CLIENTE à DRIVFIT serão efectuados nos seguintes termos:
 a) As rendas e serviços complementares a cada segunda-feira da semana a que digam respeito;
 b) Todos e quaisquer outros pagamentos devidos pelo CLIENTE, entre os quais, os resultantes de indemnizações, reparações, quilómetros adicionais, taxas, portagens, parqueamentos, penalizações e respectivos juros, na segunda-feira imediatamente seguinte à semana a que digam respeito.
-  Os pagamentos a efectuar pelo CLIENTE à DRIVFIT serão efectuados por cartão de débito, cartão de crédito e/ou débito directo – consoante seja acordado entres as partes – obrigando-se o CLIENTE a diligenciar, junto das instituições bancárias respectivas, a existência dos meios adequados aos pagamentos, de forma permanente e duradoura, obrigando-se, ainda, o CLIENTE a assegurar o provisionamento necessário para proceder ao pagamento das quantias que lhe sejam debitadas no âmbito do presente Contrato, sendo responsável perante a DRIVFIT nos custos que esta incorra pelo não pagamento das quantias devidamente cobradas.
-  A não utilização da viatura pelo CLIENTE não exclui a obrigação de pagamento da renda e dos respectivos serviços complementares à DRIVFIT.
CLÁUSULA SÉTIMA
-  O contrato individual de aluguer inclui o serviço complementar de manutenção da viatura.
-  Todas as operações e serviços de manutenção, preventiva ou corretiva, as reparações, ou qualquer outra intervenção em oficina - incluindo a substituição e a reparação de pneus, alinhamentos de direção e a calibragem das rodas – serão realizadas, exclusivamente, em oficina indicadas pela DRIVFIT.
-  Todas as operações referidas no número anterior, terão que ser solicitadas e agendadas junto da DRIVFIT, com antecedência não inferior a 3 dias úteis em relação à data em que o CLIENTE pretende efetuar a intervenção em oficina.
-  Na eventualidade do CLIENTE se dirigir a alguma oficina sem respeitar o procedimento constante dos números anteriores, todas as intervenções realizadas ficam excluídas dos serviços de manutenção e/ou reparação contratados, sendo o custo das mesmas da responsabilidade exclusiva e diretamente suportado pelo CLIENTE.
-  A garantia do fabricante da viatura será aproveitada pelo CLIENTE, mesmo que este não tenha subscrito o plano de manutenção e/ou reparação.
-  A DRIVFIT só será responsável pelos custos das intervenções oficinais a que tenha dado autorização.
-  Sem prejuízo do disposto na presente cláusula, o CLIENTE obriga-se a utilizar a viatura de forma normal e prudente, conforme com o manual do fabricante, procedendo à verificação periódica e/ou correção de níveis de lubrificantes e/ou de água, ao cumprimento do plano de manutenção do fabricante, à imobilização imediata da viatura aquando da deteção de qualquer anomalia, assinalada ou não, por sistema avisador.
-  O CLIENTE obriga-se a não proceder a qualquer instalação, alteração ou modificação dos componentes da viatura e a mantê-la com as mesmas características técnicas originais, salvo autorização expressa da DRIVFIT para o efeito.
-  O CLIENTE permitirá o exame da viatura pela DRIVIT, sempre que tal lhe seja solicitado, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
-  O CLIENTE obriga-se a comunicar à DRIVFIT qualquer defeito, deterioração e/ou sinistro da viatura, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
-  Não existindo acordo entre a DRIVFIT e o CLIENTE acerca do tipo, da imputabilidade e/ou da responsabilidade de determinada avaria, será designada, de comum acordo, uma entidade independente e especializada, que efectuará uma peritagem técnica ao veículo, sendo os resultados da referida peritagem vinculativos para ambas as partes.
-  No caso de viaturas que circulam nas ilhas do Arquipélago da Madeira ou Açores, quando não exista uma oficina indicada pela DRIVFIT no respectivo arquipélago, o CLIENTE será responsável pelos custos de transporte da viatura para a oficina da rede DRIVFIT mais próxima.
CLÁUSULA OITAVA
-  Se o CLIENTE subscrever plano de manutenção que inclua a substituição de pneus, a marca e modelo dos mesmos é da escolha da DRIVFIT, de acordo com as características da viatura e os requisitos do fabricante.
-  O contrato individual de aluguer especificará o número máximo de pneus a utilizar durante o período contratado.
-  Independentemente de não se mostrarem utilizados todos os pneus contratados ou de ter sido contratada a substituição ilimitada, a DRIVFIT só é obrigada a proceder à substituição de, algum, ou alguns pneus quando o pneu apresente um rasto inferior ao mínimo legal em vigor acrescido de 1,0 mm, se encontre deformado, ressequido, escamado, rasgado e/ou rebentado, desde que esses vícios não tenham sido causado por actos de vandalismo, de forma intencional ou negligente. 
- Fora das condições expressamente previstas no número anterior, bem como nos casos de furto ou roubo, a substituição dos pneus será sempre da responsabilidade do CLIENTE.
-  Caso o contrato individual de aluguer preveja a utilização de pneus, estão incluídos a calibragem dos pneus e o alinhamento da direcção no momento da substituição dos mesmos.
CLÁUSULA NONA
-  Na eventualidade de o CLIENTE subscrever o serviço de protecção em férias, a DRIVFIT isentará o CLIENTE do pagamento da renda por determinado período, conforme acordado no contrato individual de aluguer.
-  Para accionar a isenção prevista no número anterior, o CLIENTE terá de comunicar à DRIVFIT, com 15 dias de antecedência ao(s) período(s) em que pretende aplicar a mesma, indicando as datas concretas de início e de fim da isenção.
CLÁUSULA DÉCIMA
-  Na eventualidade de subscrever o serviço de protecção de avarias e sinistros, sempre que a viatura esteja imobilizada em virtude de reparação ou manutenção, o CLIENTE poderá utilizar uma viatura de substituição, do segmento básico, por determinado período de tempo, definido no contrato individual de aluguer.
-  Caso a DRIVFIT não possua disponibilidade de fornecimento imediato da uma viatura de substituição, nos termos do número anterior, esta poderá, em alternativa, isentar o CLIENTE do pagamento da renda por determinado período de tempo.
- Caso o CLIENTE opte pela utilização de viatura de substituição, deverá solicitar a mesma à DRIVFIT com 3 (três) dias úteis de antecedência, ficando obrigado às condições definidas pela rent-a-car para a locação, seja esta a DRIVFIT ou entidade terceira.
-  O disposto na presente cláusula só é aplicável para os casos em que a avaria e/ou sinistro não sejam imputáveis ao CLIENTE, seja a título de dolo, seja a título de negligência, nomeadamente, de um uso inadequado e imprudente da viatura.
-  Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o CLIENTE está sempre obrigado ao pagamento da renda e dos serviços complementares acordados no contrato individual de aluguer, mesmo que a viatura se encontre imobilizada, salvo nos casos em que a imobilização seja originada pela DRIVFIT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
-  O prémio da apólice de seguro está incluído e incorporado no valor da renda de cada contrato individual de aluguer.
-  A apólice de seguro inclui cobertura de danos próprios e transporte remunerado de passageiros ao abrigo da actividade de TVDE.
-  Todas as indemnizações resultantes de sinistros serão pagas, directamente, à DRIVFIT pela Companhia de Seguros.
-  O CLIENTE é sempre responsável pelo pagamento do valor da franquia, constante do contrato individual de aluguer, bem como das taxas de gestão de sinistro a que, eventualmente, haja lugar, de acordo com o preçário em vigor na DRIFVFIT à data.
-  Quando a viatura seja objecto de mais do que dois sinistros, da responsabilidade total do condutor da viatura, a DRIVFIT tem o direito de proceder à resolução do contrato individual de aluguer.
-  O CLIENTE obriga-se a utilizar a viatura, apenas, em território nacional, salvo autorização expressa da DRIVFIT para a mesma circular noutro(s) país(es) determinado(s).
-  O CLIENTE obriga-se a não utilizar nem permitir a utilização da viatura em condições que possam impedir, ou limitar, o normal funcionamento da cobertura dos seguros contratados.
-  Em qualquer eventualidade em que a DRIVFIT seja obrigada a indemnizar terceiros, ou em que a cobertura de danos próprios não seja aceite pela companhia de seguros, seja a que título for e seja qual for a fundamentação, o CLIENTE obriga-se a ressarcir a DRIVFIT de todas as quantias que lhe sejam exigidas por terceiros e de todos os danos existentes na viatura, gozando, ainda, a DRIVFIT de direito de regresso sobre o CLIENTE pelas quantias eventualmente pagas a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
-  O CLIENTE é sempre responsável pelo pagamento de todas as taxas de portagem e de estacionamento resultantes da utilização da viatura, bem como de quaisquer coimas, sanções acessórias, taxas e custas processuais resultantes do incumprimento desses pagamentos.
-  A viatura objecto de locação está equipada com sistema de pagamento de portagens Via Verde.
-  Semanalmente, será enviado ao CLIENTE o extracto dos consumos Via Verde do período imediatamente anterior, sendo o valor dos mesmos debitados ao cliente, nos termos da cláusula sétima do presente contrato.
-  O CLIENTE é responsável pelo correcto funcionamento e pela conservação, em perfeitas condições, do Identificador Via Verde, não podendo em caso algum retirar o referido equipamento do local onde o mesmo se encontra instalado, devendo comunicar à DRIVFIT qualquer anomalia ou dirigir-se a um ponto de assistência Via Verde para resolução da mesma.
-  Caso a DRIVFIT seja notificada, por qualquer entidade, para proceder ao pagamento das taxas de portagem e estacionamento resultantes da utilização da viatura, o valor das mesmas e de quaisquer custos associados, será debitado ao CLIENTE nos termos do número dois da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
-  O valor do custo da Inspecção Periódica Obrigatória (IPO) da viatura, de acordo com legislação que regula a actividade de TVDE e com a periodicidade nela exigida, já se encontra incluído no valor da renda de cada contrato individual de aluguer.
-  O CLIENTE deve agendar com a DRIVFIT, com a antecedência mínima de 30 dias face à data de aniversário da matrícula da viatura, o modo, a data e o local onde a viatura será submetida a IPO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
-  A liquidação e o pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) da viatura é da responsabilidade da DRIVFIT.
-  Se o valor das taxa de IUC vier a ser alterado, durante a vigência do contrato individual de aluguer, a DRIVFIT tem o direito de ajustar, unilateralmente, o valor da renda em conformidade, obrigando-se a comunicar ao CLIENTE o valor ajustado com 30 dias de antecedência.
-  Na eventualidade de, durante a vigência do contrato, ser criado qualquer outro imposto, ou taxa, que incida sobre a utilização da viatura objecto de aluguer, o mesmo será da responsabilidade do CLIENTE, passando o mesmo a ser incorporado e adicionado ao valor da renda.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
-  Cada contrato individual de aluguer tem contratado entre as partes um valor máximo de quilómetro a percorrer pelo CLIENTE, semanalmente, durante o período total do contrato individual de aluguer.
-  Na eventualidade de o CLIENTE exceder o limite semanal de quilómetros acordado entre as partes no contrato individual de aluguer, este obriga-se a pagar à DRIVFIT um valor adicional por cada quilómetro percorrido, conforme acordado no contrato individual de aluguer.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Sem prejuízo do disposto no contrato em relação a sinistros e planos adicionais, todos os riscos resultantes da detenção e utilização da viatura, incluindo e não limitado a riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização, correm por conta do CLIENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
-  Para efeitos de segurança, a viatura objecto de locação tem instalado um dispositivo electrónico que permite a geolocalização e a recolha de informação do veículo em tempo real, nomeadamente, a quilometragem, a velocidade instantânea, nível de combustível e todos os parâmetros de gestão do motor, bem como a imobilização remota do veículo.
-  O CLIENTE reconhece e autoriza, expressamente, a DRIVFIT a proceder à utilização dos dados do veículo para efeitos de prestação dos serviços de manutenção e correcto desempenho do mesmo, bem como de localização e imobilização remota do veículo em caso de furto, roubo e/ou uso abusivo do mesmo.
-  O CLIENTE declara, expressamente, que consente e autoriza a DRIVFIT a proceder ao bloqueio imediato da viatura, de forma remota, accionando todos os meios necessários e adequados para a sua recuperação, designadamente, através da utilização da segunda chave do veículo, em caso de resolução do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
-  O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
-  Apenas na eventualidade de não existir nenhum contrato individual de aluguer em vigor, celebrado ao abrigo do presente contrato-quadro, qualquer uma das partes poderá denunciar, livremente, o presente contrato, mediante comunicação escrita, enviada à contraparte, com 30 dias de antecedência.
-  O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
As moradas constantes do presente contrato consideram-se, para os devidos efeitos, domicílio convencionado, devendo a sua alteração ser comunicada de imediato à outra parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
- Na eventualidade de qualquer litígio emergente do contrato, ambas as Partes acordam em submeter-se ao foro competente dos Tribunais Judiciais da Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
- As partes podem recorrer à resolução alternativa de litígios, para a resolução de qualquer litígio emergente do contrato, através do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, sito Rua Damião de Góis, 31, Loja 6, 4050-225, Porto, www.cicap.pt.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
-  Mediante a assinatura do contrato, o CLIENTE declara ter sido devidamente informado de todas as cláusulas e condições contratuais, tendo pleno conhecimento das mesmas, aceitando-as na íntegra e confirmando ainda ter recebido um exemplar do contrato.
-  No cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, serão transmitidos dados pessoais à DRIVFIT, sobre os condutores indicados pelo CLIENTE, pelo que aquela se obriga, no processamento desses mesmos dados pessoais, em conformidade com a legislação em vigor, em garantir confidencialidade.
-  Com base e para gestão e execução do contrato, bem como para cumprimento das obrigações legais dele decorrentes e às quais se encontra vinculada, a DRIVFIT, na qualidade de Responsável pelo Tratamento, procede à recolha e tratamento de dados pessoais do CLIENTE.
-  Os dados pessoais referidos no número anterior poderão ser transmitidos/comunicados a organismos públicos, prestadores de serviços e/ou quaisquer outras entidades, nomeadamente, para efeitos de contabilidade, cálculo, pagamento e outras prestações, de operações relativas a descontos decorrentes de disposição legal, no âmbito de seguros obrigatórios e/ou com outras finalidades legitimamente necessárias à execução do contrato e permitidas por lei.
-  O CLIENTE goza dos direitos de acesso, retificação, eliminação, limitação e oposição ao tratamento dos seus dados pessoais; tais direitos poderão, no entanto, ser limitados, nos termos da lei e na medida em que o seu tratamento continue a ser necessário para a execução do contrato ou para o cumprimento de outras obrigações da DRIVFIT, mesmo depois da cessação do mesmo; o CLIENTE tem o direito de apresentar reclamação junto da Autoridade de Controlo.
-  Os dados pessoais referidos no n.º 4 serão conservados durante todo o tempo de duração do contrato e até um máximo de um ano após a cessação do mesmo, sendo definitivamente eliminados logo que tenha decorrido esse período, a não ser que se encontre a decorrer processo judicial, caso em que serão conservados até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao mesmo. 
 
 
Atualizado a 19 de dezembro de 2024    
v5.202412